Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Âmbito

1. São suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação, com investimentos superiores a €15.000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3):
 
a) Indústria – divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 (Indústria do tabaco), 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) e 19 (Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis) e dos grupos 206 (Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais) e 241 (Siderurgia e fabricação de ferro-ligas);

b) Serviços – divisões 37 (Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais), 38 (Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais), 39 (Descontaminação e atividades similares), 62 (Consultoria e programação informática e atividades relacionadas), 72 (Atividades de investigação científica e de desenvolvimento), 75 (Atividades veterinárias), 78 (Atividades de emprego), 79 (Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas), com exceção da subclasse 79120 (Atividades dos operadores turísticos) 88 (Atividades de apoio social sem alojamento) e, grupos 521 (Armazenagem), 582 (Edição de programas informáticos), 592 (Atividades de gravação de som e edição de música), 631 (Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web), 813 (Atividades de plantação e manutenção de jardins) e 851 (Educação pré-escolar), classes 5911 (Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão) e 5912 (Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão) com investimento até €500.000.

2. São suscetíveis de apoio os projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação, com investimentos superiores a €15.000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3):

a) Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos – divisões 45 a 47 da CAE, com investimento até €300.000;

b) Restauração e similares – divisão 56 da CAE, com investimento até €200.000;

c) Serviços – divisões 71 (Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas), 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), 82 (Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas), 95 (Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico), grupo 812 (Atividades de limpeza) e subclasses 85530 (Escolas de condução e pilotagem), 86905 (Atividades termais) e 96040 (Atividades de bem-estar físico), com investimento até €100.000.

3. São suscetíveis de apoio os projetos, promovidos por micro e pequenas empresas, de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação, com investimentos compreendidos entre €2.500 e €15.000 nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3):

a) Indústria – divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 (Indústria do tabaco), 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) e 19 (Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis) e dos grupos 206 (Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais) e 241 (Siderurgia e fabricação de ferro-ligas);

b) Serviços – divisões 37 (Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais), 38 (Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais), 39 (Descontaminação e atividades similares), 62 (Consultoria e programação informática e atividades relacionadas), 71 (Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas), 72 (Atividades de investigação científica e de desenvolvimento), 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), 75 (Atividades veterinárias), 78 (Atividades de emprego), 79 (Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas), 82 (Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas), 88 (Atividades de apoio social sem alojamento e 95 (Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico), grupos 521 (Armazenagem), 582 (Edição de programas informáticos), 592 (Atividades de gravação de som e edição de música), 631 (Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web), 812 (Atividades de limpeza), 813 (Atividades de plantação e manutenção de jardins) e 851 (Educação pré-escolar), classes 5911 (Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão), 5912 (Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão), 9313 (Atividades de ginásio; fitness), 9601 (Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles), 9602 (Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza) e 9604 (Atividades de bem-estar físico) e nas subclasses 85530 (Escolas de condução e pilotagem), 86905 (Atividades termais) e 93210 (Atividades dos parques de diversão e temáticos);

d) Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos – divisões 45 a 47 da CAE;

e) Restauração e similares – divisão 56 da CAE.

O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Promotores 

Empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Os promotores só podem apresentar um novo projeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos depois de concluído o investimento relativo a um projeto anteriormente aprovado no âmbito do mesmo, devendo, no caso dos projetos referidos no ponto 3. do Âmbito, ter decorrido um período de dois anos.

No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida acima, desde que devidamente justificadas.

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos referidos no ponto 1. do Âmbito, entre outras, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível, (apenas para PME);

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico ou interesse em preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, (apenas para PME);

d) Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

g) Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de €20.000;

h) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de €200.000;

i) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

j) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível (apenas para PME);

k) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

l) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

m) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos referidos no ponto 2. do Âmbito, entre outras, as seguintes:

a) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível, (apenas para PME);

b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico ou interesse em preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, (apenas para PME);

c) Construção de edifícios, até ao limite de 60% do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

e) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;

f) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

g) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza e desinfeção;

h) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

i) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

j) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

k) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível (apenas para PME);

l) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou pesados ou contentores próprios para o transporte de alimentos, até ao máximo de €100.000;

m) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos até ao limite de 5% do investimento elegível;

n) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

o) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos referidos no ponto 3. do Âmbito, entre outras, as seguintes:

a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos;

c) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

d) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

e) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;

f) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

g) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos referidos nos pontos 1. e 2. do Âmbito reveste a forma de incentivo não reembolsável ou da combinação entre incentivo reembolsável e incentivo não reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até €300.000:incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para as ilhas Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo (É excecionalmente fixada em 40% a percentagem relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019);

b) Superior a €300.000:incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 15% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20% para as ilhas Faial e Pico e de 25% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo (é excecionalmente fixada em 25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019) acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25%;

O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com despesas elegíveis superiores a €2.000.000, cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 12 anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital.

Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos referidos nos pontos 1. e 2. do Âmbito, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso dos projetos referidos no ponto 1., num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso dos projetos referidos no ponto 2., na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

O prémio de realização corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i. 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até 5 postos de trabalho;

ii. 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de 5 postos de trabalho, até ao limite de 15%;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no Regulamento do presente Subsistema de Incentivos, nos seguintes escalões:

i. 2,5% se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais;

ii. 5% se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais;

iii. 7,5% se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais;

iv. 10% se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais.

Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos 5% das despesas elegíveis;

b) 10% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o ponto 3. do Âmbito reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40% para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45% para as ilhas de Faial e Pico e de 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

É excecionalmente fixada em 50% a percentagem relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

O valor máximo do apoio a conceder é de €2.000.000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e de €2.000.000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

Período de candidatura

Contínuo.

Entidade gestora