Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Objeto

Apoia projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:

. Bens e serviços transacionáveis;

. Turismo.

Promotores

Empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Condições de acesso dos projetos

Entre outras condições, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

Os projetos que visem ações de promoção turística estão dispensados de cumprir com a condição referida, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao regulamento do presente Subsistema de Incentivos.

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, entre outras, as seguintes:

a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

c) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30% do investimento elegível;

d) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de €50.000;

e) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de €250.000;

f) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites (apenas para PME):

i)   5% do investimento elegível, para projetos até €1.000.000;

ii)   4% do investimento elegível, para projetos superiores a €1.000.000 e inferiores ou iguais a €5.000.000;

iii)   3% do investimento elegível, para projetos superiores a €5.000.000;

g) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

h) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

Bens e serviços transacionáveis

Âmbito

Apoia projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:

a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a €4.000.000,00, exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.

b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), com investimento superior a €15.000:

i) Indústria – divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 (Indústria do tabaco), 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) e 19 (Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis) e dos grupos 206 (Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais) e 241 (Siderurgia e fabricação de ferro-ligas);

ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis – grupo 521 (Armazenagem) e subclasses 51220 (Transportes espaciais), 52291 (Organização do transporte) e 52292 (Agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte);

iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais web – divisão 62 e grupo 631;

iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares – divisões 71 (Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas) e 72 (Atividades de investigação científica e de desenvolvimento) e grupos 741 (Atividades de design) e 743 (Atividades de tradução e interpretação);

v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais – divisão 38;

vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais – divisão 37;

vii) Atividades dos centros de chamadas – grupo 822;

viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento – grupo 861;

ix) Atividades dos operadores turísticos – subclasse 79120;

x) Atividades termais – subclasse 86905.

Os apoios referidos na alínea b) não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Turismo

Âmbito

1. Apoia projetos com investimento superior a €15.000, que visem:

a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;

c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

e) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

f) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e caraterísticas que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;

g) Atividades de animação turística, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

h) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia ‘hostel’, desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação.

2. Apoia ainda os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a €5.000, que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pela Direção Regional do Turismo.

Outras despesas elegíveis

Para além das despesas elegíveis referidas acima, constituem despesas elegíveis, entre outras, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do ponto 1. do Âmbito, até ao limite de 30% do investimento elegível (apenas para PME);

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico ou interesse em preservar, reconhecido pela Direção Regional da Cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do ponto 1. do Âmbito (apenas para PME);

d) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70% do investimento elegível, desde que as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade;

e) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de €250.000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

f) Embarcações ou outros meios de transporte usados, em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70% do investimento elegível;

 

Para os projetos referidos no ponto 2. do Âmbito, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60% das despesas elegíveis;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;

g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura. 

Natureza e montante do incentivo

Para os projetos referidos no ponto 1. do Âmbito do Turismo e para o projetos relacionados com a produção de Bens e serviços transacionáveis:

Incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para as ilhas Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25%.

Excecionalmente são fixadas em 40% as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a €2.000.000.

Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

O prémio de realização corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até 5 postos de trabalho;

ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de 5 postos de trabalho, até ao limite de 15%;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no Regulamento do presente Subsistema de Incentivos, nos seguintes escalões:

i) 2,5% se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais;

ii) 5% se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais;

iii) 7,5% se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais;

iv) 10% se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais.

Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5% das despesas elegíveis;

b) 5% de incentivo não reembolsável, no  caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.

O valor máximo do apoio a conceder é de €5.000.000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e de €5.000.000 sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

Para os projetos referidos no ponto 2. do Âmbito:

Incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50% para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55% para as ilhas de Faial e Pico e de 60% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Excecionalmente são fixadas em 60% as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

No caso de projetos com um investimento total superior a €15 milhões e inferior a € 50 milhões pode ser atribuído um apoio financeiro, não sujeito aos limites referidos acima, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45% dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cinquenta postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.

Período de candidatura

Contínuo.

Entidade gestora

Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade.